- Home
- »
- Governança Corporativa
- »
- Visão Geral
Visão Geral
Governança Corporativa em um Clique | |
---|---|
Somente Ações Ordinárias | Sim |
Direito de 100% de Tag Along | Sim |
Número de Membros do Conselho de Administração | 7 |
Número de Conselheiros Independentes | 3 |
Prazo do Mandato do Conselho de Administração | 1 ano |
Cargos de Presidente do Conselho e CEO exercidos por pessoas distintas | Sim |
Comitê de Auditoria com Membros Independentes | Sim |
Número de Reuniões do Conselho de Administração em 2023 | 9 |
Conselheiros Independentes se Reúnem sem a Presença da Administração | Não |
Ouvidoria e Canal de Denúncias | Sim |
Código de Ética | Sim |
Estatuto Social | Sim |
Regimento Interno do Conselho de Administração | Sim |
Política de Contratação com Partes Relacionadas | Sim |
Política de Divulgação | Sim |
O quadro abaixo indica a quantidade de ações ordinárias detidas pelos acionistas da M. Dias Branco.
Total de ações da Companhia: 339.000.000
As ações da M. Dias Branco são negociadas na bolsa brasileira B3 no segmento de listagem do Novo Mercado sob o ticker MDIA3.
Em 2000, a B3 (antiga BM&FBOVESPA) introduziu três segmentos especiais para listagem com objetivo de criar um mercado secundário para valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras que sigam melhores práticas de governança corporativa. Os segmentos de listagem introduzidos são: Nível 1 e Nível 2 de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa e Novo Mercado. Os segmentos de listagem são destinados à negociação de ações emitidas por companhias que se comprometam voluntariamente a cumprir práticas de boa governança corporativa e maiores exigências de divulgação de informações em relação àquelas já impostas pela legislação brasileira. Em geral, tais regras ampliam os direitos e melhoram a qualidade da informação fornecida aos acionistas.
O Novo Mercado é o segmento de listagem mais exigente da B3 e suas regras demandam, além das obrigações impostas pela legislação brasileira em vigor, o atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:
- Emitir somente ações ordinárias;
- Conceder a todos os acionistas o direito de venda conjunta (“tag along“), em caso de alienação do controle acionário da Companhia, devendo o adquirente do controle realizar oferta pública de aquisição das ações aos demais acionistas, oferecendo para cada ação o mesmo preço pago por ação do bloco controlador;
- Assegurar que as ações da M. Dias Branco, representativas de, no mínimo, 20%, ou 15% mediante condições específicas, do capital total, estejam em circulação;
- Adotar procedimentos de oferta que favoreçam a dispersão acionária;
- Cumprir padrões mínimos de divulgação trimestral de informações;
- Seguir políticas mais rígidas de divulgação com relação às negociações realizadas pelos acionistas controladores da Companhia, conselheiros e diretores envolvendo valores mobiliários de sua emissão;
- Submeter quaisquer acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações existentes à B3;
- Disponibilizar aos acionistas um calendário de eventos societários;
- Limitar a, no máximo, dois anos o mandato de todos os membros do Conselho de Administração da M. Dias Branco, composto de no mínimo cinco membros, sendo que, no mínimo, 2 membros ou 20% deles deverão ser independentes;
- Elaborar, a partir do segundo exercício social encerrado após a admissão no Novo Mercado, demonstrações financeiras anuais, inclusive demonstrações de fluxo de caixa, em idioma inglês, de acordo com normas contábeis internacionais (IFRS);
- Adotar exclusivamente as normas do regulamento de arbitragem da B3, pelas quais a Bolsa, a Companhia, o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal da Companhia, se instalado, comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada ao regulamento de listagem por meio de arbitragem;
- Realizar, pelo menos uma vez ao ano, reunião pública com analistas e quaisquer outros interessados, para divulgar informações quanto à sua respectiva situação econômico-financeira, projetos e perspectivas;
- Prever, em seu Estatuto Social, que os cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente ou principal executivo da companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa;
- Elaborar e divulgar os regimentos do Conselho de Administração, de seus comitês de assessoramento e do conselho fiscal; consulte aqui os regimentos;
- Elaborar e divulgar as seguintes políticas, ou documentos formais equivalentes, aprovadas pelo conselho de administração: política de remuneração, política de indicação de membros do conselho de administração, seus comitês de assessoramento e diretoria estatutária, política de gerenciamento de riscos, política de transações com partes relacionadas e política de negociação de valores mobiliários; consulte aqui as políticas;
- Divulgar, em inglês, simultaneamente à respectiva divulgação em português dos fatos relevantes, das informações sobre proventos e da comunicação de seus resultados;
- Implantar funções de compliance, controles internos e riscos corporativos, sendo vedada a acumulação com atividades operacionais; e
- Em caso de saída do Novo Mercado, para que as ações sejam negociadas fora do Novo Mercado, o acionista controlador deve fazer oferta pública de aquisição das ações em circulação, pelo valor econômico apurado mediante laudo de avaliação elaborado por empresa especializada e independente.
Para consultar o Regulamento do Novo Mercado na íntegra, clique aqui.
As ações da M. Dias Branco garantem aos seus titulares os seguintes direitos:
- Direito de voto nas Assembleias Gerais da Companhia;
- Direito ao dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, não inferior a 25,0% do lucro líquido do respectivo exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores (“Lei das Sociedades por Ações”);
- Em caso de alienação, direta ou indireta, a título oneroso, do controle da Companhia, ainda que por meio de operações sucessivas, esta deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente do controle se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações (“OPA”) dos demais acionistas, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao do alienante do controle;
- Em caso de cancelamento do registro da M. Dias Branco de companhia aberta ou de cancelamento de listagem da Companhia no Novo Mercado da BM&FBOVESPA, direito de alienação de suas ações em OPA a ser lançada pelo acionista controlador ou pela M. Dias Branco por, no mínimo, seu respectivo valor econômico apurado mediante elaboração de laudo de avaliação por empresa especializada e independente da Companhia, seus administradores e controladores, bem como do poder de decisão destes, com experiência comprovada e escolhida pela assembleia de acionistas titulares de ações em circulação a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho de Administração da M. Dias Branco;
- Todos os demais direitos assegurados às Ações, nos termos previstos no Regulamento do Novo Mercado da BM&FBOVESPA, no Estatuto Social da M. Dias Branco e na Lei das Sociedades por Ações.
O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela CVM, que tem autoridade para supervisionar e editar normas gerais sobre poder disciplinar e administração das bolsas de valores e das instituições financeiras integrantes do mercado brasileiro de valores mobiliários registradas junto ao órgão, bem como pelo CMN e pelo BACEN, que têm, entre outros, poderes para autorizar a constituição e o funcionamento de corretoras de valores e para regular investimentos estrangeiros e operações de câmbio.
O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários, bem como pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação expedida pela CVM, pelo CMN e pelo BACEN. Essas leis e regulamentos, entre outras coisas, determinam as exigências de divulgação de informações, restrições à negociação de ações mediante utilização de informação privilegiada e manipulação de preço e a proteção de acionistas minoritários. No entanto, o mercado brasileiro de valores mobiliários não apresenta o elevado nível de regulamentação e supervisão dos mercados de valores mobiliários norte-americanos.
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima classifica-se em aberta, se os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro ou, fechada, se não há a negociação pública dos seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários brasileiro. Todas as companhias abertas devem ser registradas na CVM e estão sujeitas às exigências regulatórias e de divulgação de informações.
Uma companhia registrada na CVM pode negociar seus valores mobiliários na BM&FBOVESPA ou no mercado de balcão brasileiro. É necessário requerer o registro à BM&FBOVESPA e à CVM para que uma companhia tenha suas ações listadas na BM&FBOVESPA. As ações das companhias listadas na BM&FBOVESPA não podem ser negociadas simultaneamente no mercado de balcão brasileiro. As ações de uma companhia listada na BM&FBOVESPA também podem ser negociadas em operações privadas, observadas diversas limitações.
O mercado de balcão brasileiro, organizado ou não, consiste em negociações entre os investidores, por intermédio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais brasileiro, registrada junto à CVM. Não se faz necessário nenhum requerimento especial, além do registro junto à CVM, para se negociar valores mobiliários de companhia aberta no mercado de balcão não organizado. A CVM exige que os respectivos intermediários entreguem aviso acerca de todas as negociações realizadas no mercado de balcão brasileiro.
A negociação de valores mobiliários na BM&FBOVESPA poderá ser interrompida mediante solicitação de companhia emissora antes da publicação de fato relevante. A negociação também poderá ser suspensa por iniciativa da BM&FBOVESPA ou da CVM, com base em ou devido a, entre outros motivos, indícios de que a companhia tenha fornecido informações inadequadas com relação a um fato relevante ou tenha fornecido respostas inadequadas a questionamentos feitos pela CVM ou pela BM&FBOVESPA.
A Instrução CVM 358/CVM 44 dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, regulando o seguinte:
- Estabelece o conceito de fato relevante, estando incluído nesta definição qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembléia geral ou dos órgãos da administração de companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, que possa influir de modo ponderável na (i) cotação dos valores mobiliários; (ii) decisão de investidores em comprar, vender ou manter tais valores mobiliários; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerente à condição de titulares de valores mobiliários emitidos pela Companhia;
- Dá exemplos de ato ou fato potencialmente relevante que incluem, entre outros, a assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ingresso ou saída de sócio que mantenha com a companhia contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa, incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou sociedades ligadas;
- Obriga o Diretor de Relações com Investidores, os acionistas controladores, diretores, membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas a comunicar qualquer fato relevante à CVM;
- Requer a divulgação simultânea de fato relevante em todos os mercados onde a companhia tenha as suas ações listadas para negociação;
- Obriga o adquirente do controle acionário de companhia aberta a divulgar fato relevante, incluindo a sua intenção de cancelar o registro de companhia aberta no prazo de um ano da aquisição;
- Estabelece regras relativas à divulgação de aquisição ou alienação de participação relevante em companhia aberta; e
- Restringe o uso de informação privilegiada.
Para consultar a Resolução da CVM na íntegra, clique aqui.
topo