ARTIGO 7º – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Companhia e reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses subsequentes ao término do exercício social para fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim o exigirem.

§ 1º – A Assembleia Geral deverá ser convocada na forma da lei, ou por telegrama ou carta registrada, pelo Presidente do Conselho de Administração, sendo os trabalhos dirigidos por mesa composta de presidente e secretário, na forma do parágrafo 2º abaixo.

§ 2º – A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração da companhia, ou, em sua ausência, pelo escolhido por maioria dentre os presentes. O presidente da Assembleia escolherá, dentre os presentes, o secretário da mesa.

§ 3º – As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, neste Estatuto Social ou em acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da Companhia, serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco.

ARTIGO 8º – Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias Gerais por procuradores, na forma do artigo 126, § 1º, da Lei n.º 6.404/76.

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