ARTIGO 26 – A saída da Companhia do Novo Mercado pode ocorrer em decorrência: (i) da decisão do acionista controlador ou da Companhia; (ii) do descumprimento de obrigações do Regulamento do Novo Mercado; e, (iii) do cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia ou da conversão de categoria do registro na CVM, hipótese na qual deve ser observado o disposto na legislação e na regulamentação em vigor.

 

Seção I – Saída Voluntária

ARTIGO 27 – A saída voluntária da Companhia do Novo Mercado deverá ser submetida à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), que somente a deferirá se precedida de OPA que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela CVM sobre ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta.

 

ARTIGO 28 – A OPA referida no artigo antecedente deve observar os seguintes requisitos:

(i) o preço ofertado deve ser justo, sendo possível, portanto, o pedido de nova avaliação da Companhia, na forma estabelecida na legislação societária; e,

(ii) acionistas titulares de mais de 1/3 (um terço) das ações em circulação deverão aceitar a OPA ou concordar expressamente com a saída do segmento sem efetuar a venda das ações.

  • 1º – Para os fins deste artigo, consideram-se ações em circulação apenas as ações cujos titulares concordem expressamente com a saída do Novo Mercado ou se habilitem para o leilão de OPA, na forma da regulamentação editada pela CVM aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta para cancelamento de registro.
  • 2º Atingido o quórum previsto no inciso “ii” do caput: (i) os aceitantes da OPA não podem ser submetidos a rateio na alienação de sua participação, observados os procedimentos de dispensa dos limites previstos na regulamentação editada pela CVM aplicável a ofertas públicas de aquisição de ações; e, (ii) o ofertante ficará obrigado a adquirir as ações em circulação remanescentes, pelo prazo de 1 (um) mês, contado da data da realização do leilão, pelo preço final do leilão de OPA, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do edital e da legislação e da regulamentação em vigor, que deve ocorrer em, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data do exercício da faculdade pelo acionista.

 

ARTIGO 29 – A saída voluntária da Companhia do Novo Mercado pode ocorrer independentemente da realização da OPA mencionada no artigo 27, na hipótese de dispensa aprovada em assembleia geral.

  • 1º – A assembleia geral referida no caput deverá ser instalada em primeira convocação com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total das ações em circulação.
  • 2º – Caso o quórum do §1º não seja atingido, a assembleia geral poderá ser instalada em segunda convocação, com a presença de qualquer número de acionistas titulares de ações em circulação.
  • 3º – A deliberação sobre a dispensa de realização da OPA deve ocorrer pela maioria dos votos dos acionistas titulares de ações em circulação presentes na assembleia geral.

 

Seção II – Saída Compulsória

ARTIGO 30 – A aplicação de sanção à Companhia de saída compulsória do Novo Mercado depende da realização de OPA com as mesmas características da OPA em decorrência de saída voluntária do Novo Mercado.

Parágrafo único. Na hipótese de não atingimento do percentual para saída do Novo Mercado, após a realização da OPA, as ações de emissão da Companhia ainda serão negociadas pelo prazo de 6 (seis) meses no referido segmento, contados da realização do leilão da OPA, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária prevista no Regulamento do Novo Mercado.”

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