ARTIGO 5º – O capital social da Companhia, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 2.508.400.564,73 (dois bilhões, quinhentos e oito milhões, quatrocentos mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), dividido em 339.000.000 (trezentas e trinta e nove milhões) de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.

§ 1º – A cada ação ordinária corresponde um voto nas Assembleias Gerais.

§ 2º – A Companhia não pode emitir ações preferenciais ou partes beneficiárias.

§ 3º – Depois de realizados 3/4 (três quartos), no mínimo, do capital social, a companhia poderá aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações. Os aumentos de capital podem ser integralizados com quaisquer bens e direitos, inclusive créditos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, não cabendo, todavia, a integralização mediante a oferta e o comprometimento de lucros futuros que possam vir a ser gerados pela companhia.

§ 4º – O capital social da Companhia pode ser aumentado independentemente de reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, que fixará as condições da emissão, até o limite de 459.200.000 ações ordinárias. O capital social pode, ainda, ser aumentado sem reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, mediante a capitalização de reservas, com ou sem a modificação do número de ações.

§ 5º – Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital, na forma do artigo 171 da Lei nº 6.404/76. O direito de preferência poderá ser cedido, no todo ou em parte, aos demais acionistas, cujo exercício será feito de forma proporcional à participação de cada um no capital social. O direito de preferência será exercido dentro do prazo decadencial de 30 (trinta) dias.

§ 6º A Companhia poderá reduzir ou excluir o prazo para o exercício do direito de preferência na emissão de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações em oferta pública obrigatória de aquisição de controle nos termos dos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404/76. Também não haverá direito de preferência na outorga e no exercício de opção de compra de ações, na forma do disposto no §3º do artigo 171 da Lei nº 6.404/76.

§ 7º – No caso de não realização do preço de emissão das ações nas condições previstas no boletim de subscrição ou na chamada, ficará o acionista remisso de pleno direito constituído em mora, na forma do artigo 106, § 2º da Lei nº 6.404/76, sujeitando-se ao disposto no artigo 107 da mesma lei.

ARTIGO 6º – Os eventuais acordos de acionistas que estabeleçam as condições de compra e venda de suas ações, ou o direito de preferência na compra destas, ou o exercício do direito de voto, serão sempre observados pela Companhia, desde que tenham sido arquivados na sede social, cabendo à respectiva administração abster-se de computar os votos lançados contra os termos de tais acordos.

Parágrafo Único – Os direitos, obrigações e responsabilidades resultantes de tais acordos de acionistas serão válidos e oponíveis a terceiros, tão logo tenham estes sido devidamente averbados nos livros de registro de ações da Companhia. Os administradores da Companhia zelarão pela observância desses acordos e o presidente da assembleia geral não computará o voto proferido em contrariedade com as disposições de tais acordos.

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