ARTIGO 20 – O Conselho Fiscal da Companhia, que não terá caráter permanente, somente será instalado na forma da lei, e será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não eleitos pela Assembleia Geral em que for requerido o seu funcionamento.
- 1º – A posse dos membros do Conselho Fiscal está condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal, aludido no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
- 2º – Os membros do Conselho Fiscal, quando em exercício, terão direito à remuneração fixada pela Assembleia Geral que os eleger.
- 3º – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro próprio.
§ 4º – Os membros do Conselho Fiscal terão os deveres e responsabilidades estabelecidos pela legislação societária em vigor e no Regulamento do Novo Mercado.
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