ARTIGO 21 – O exercício social terá a duração de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil, terminando no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras previstas em lei, observadas as normas então vigentes, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício.
Parágrafo Único – Na elaboração das demonstrações financeiras serão adotadas práticas e princípios contábeis baseados em normas técnicas originárias de organismos profissionais autorizados em lei.
ARTIGO 22 – O lucro líquido do exercício é o resultado do exercício depois de deduzidos os prejuízos acumulados, a provisão para o Imposto de Renda e após as participações eventualmente atribuídas na forma do artigo 190 da Lei nº 6.404/76.
- 1º – Do lucro líquido do exercício 5% (cinco por cento) serão aplicados na constituição da reserva legal, a qual não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.
- 2º – A Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.
- 3º – O saldo do lucro líquido será ajustado na forma do artigo 202 da Lei nº 6.404/76, e 25% (vinte e cinco por cento) do saldo ajustado descontado dos valores destinados à Reserva de Incentivos Fiscais serão atribuídos ao pagamento do dividendo obrigatório.
- 4º – Após a constituição das reservas mencionadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo e observada a distribuição mínima obrigatória de dividendos, a Assembleia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar parcela do lucro para a reserva estatutária denominada “Reserva para Plano de Investimento”, cuja finalidade é o fortalecimento do capital de giro da sociedade e o reinvestimento de recursos gerados internamente, objetivando a expansão dos negócios sociais. A reserva de que trata este parágrafo observará o limite máximo de 95% do capital social e poderá, por deliberação do Conselho de Administração, ser capitalizada, utilizada na absorção de prejuízos ou na distribuição de dividendos aos acionistas.
- 5º – O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a Assembleia Geral deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos.
ARTIGO 23 – A Companhia pagará o dividendo das ações à pessoa que, na data da Assembleia Geral que aprovar a distribuição do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
- 1º – Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 da Lei nº 6.404/76 serão pagos pela Companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
- 2º – Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados da deliberação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia.
ARTIGO 24 – A Companhia poderá levantar balanços anuais, semestrais, trimestrais ou mensais, e declarar, por deliberação da Assembleia Geral, dividendos à conta de lucros apurados nesses balanços e/ou de juros sobre o capital próprio, tudo sempre por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.
- 1º – O Conselho de Administração da Companhia poderá declarar e determinar o pagamento de dividendos intermediários, à conta de lucros apurados em balanços intermediários ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social em que tais dividendos foram creditados.
- 2º – O Conselho de Administração da Companhia poderá determinar montante a ser creditado ou pago aos acionistas, a título de juros sobre o capital próprio, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 9.249/95, alterado pela Lei n.º 9.430/96, ad referendum da Assembleia Geral Ordinária que apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social em que tais juros foram creditados.
- 3º – Os dividendos intercalares ou intermediários e os juros sobre o capital próprio deverão ser sempre imputados ao dividendo obrigatório.
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